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Neiva & Guedelha Advocacia
Seguros

Seguro do carro negado por sonolência ou embriaguez

Dr. Jhonatan Neiva · OAB/MA 15.346
Atualizado em · 5 min de leitura

Em resumo

  • As seguradoras costumam negar a cobertura alegando agravamento do risco, como álcool ou sono ao volante.
  • A Lei 15.040/2024 exige agravamento intencional e relevante e ligação com o acidente, que a seguradora deve provar.
  • A embriaguez é tratada com rigor pelo STJ; sobre o sono ao volante, os tribunais divergem e cada caso é analisado.

Antes de tudo, um aviso importante: dirigir com sono ou depois de beber põe vidas em risco, a sua e a de outras pessoas. Este texto não incentiva nada disso. Ele explica como a lei trata a situação em que, depois de um acidente, a seguradora recusa a cobertura apontando álcool ou cansaço como motivo.

Como a negativa costuma aparecer

A seguradora lê o boletim de ocorrência, ouve as partes, analisa fotos, laudos e, às vezes, exames. Se encontra menção a bebida alcoólica, a sono ou a cansaço, é comum que envie uma carta dizendo que houve agravamento do risco e que, por isso, o segurado perdeu o direito à indenização.

Agravamento do risco é quando o segurado aumenta de forma relevante a chance de o acidente acontecer. A questão é saber quando isso realmente tira a cobertura.

O que a lei exige

A Lei 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, está em vigor desde 11 de dezembro de 2025. Para ela, a perda da cobertura por agravamento exige que o agravamento seja intencional e relevante. E, depois do sinistro, a seguradora só pode recusar o pagamento se provar a ligação entre o agravamento e o acidente.

Para contratos anteriores à nova lei, valia o Código Civil (art. 768), que também fala em agravamento intencional. A data do contrato, portanto, importa.

Embriaguez: o que o STJ decidiu

No seguro de automóvel, o STJ tem um entendimento rigoroso. No REsp 1.485.717/SP, decidiu que dirigir sob efeito de álcool representa um agravamento essencial do risco e que é lícita a cláusula que exclui a cobertura nessa situação.

Mesmo assim, há dois pontos que a defesa do segurado costuma explorar:

  • a seguradora precisa provar a embriaguez, e não apenas afirmá-la;
  • o STJ reconheceu que a indenização é devida se o segurado demonstrar que o acidente aconteceria de qualquer forma, por exemplo por culpa do outro motorista, falha do carro, defeito da pista ou animal na estrada.

A Súmula 620 do STJ, que diz que a embriaguez não exime a seguradora, vale para o seguro de vida, e não para o seguro do carro.

Sono ao volante: uma área de divergência

Aqui o cenário é menos uniforme. Há decisões de tribunais estaduais entendendo que dormir ao volante, sem prova de má-fé do segurado, não configura por si só agravamento do risco. Também há decisões aceitando a negativa, principalmente quando o próprio condutor afirma que dormiu.

Dois argumentos aparecem com frequência do lado do segurado: o sono não é uma escolha que aumenta o risco de forma intencional, e a lei nova exige intenção. Do lado da seguradora, o argumento é o de que dirigir com cansaço evidente é uma conduta arriscada por si mesma. Por isso, o resultado depende das provas de cada caso.

O que pesa na análise

  • o que consta no boletim de ocorrência e se há contradições com outras versões;
  • se a seguradora apresentou prova concreta, como exame, laudo ou registros;
  • horário, trajeto, condições da pista e do veículo;
  • se existem outras causas plausíveis, como falha mecânica ou conduta de terceiros;
  • o que diz o contrato e como as cláusulas de exclusão foram escritas.

Sobre o relato do acidente, vale reler o artigo Boletim de ocorrência e seguro do carro: o que relatar. Em resumo: relate o que você sabe, sem especular sobre causas, e nunca diga o que não é verdade.

Depois da negativa

  1. Peça a recusa por escrito, com o motivo exato e a cláusula usada.
  2. Junte os documentos: apólice, condições gerais, boletim, fotos, laudos e protocolos.
  3. Não assine acordo nem declaração da seguradora sem entender o que está aceitando.
  4. Registre reclamação na ouvidoria, na Susep e no consumidor.gov.br.
  5. Atenção ao prazo: em regra, um ano para cobrar a seguradora.
  6. Procure orientação jurídica para avaliar as provas da seguradora e as suas.

Uma negativa por agravamento do risco não é definitiva. O que decide, na maioria das vezes, é quem consegue provar o quê. Reunir os documentos com calma costuma mostrar se a recusa se sustenta.

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar o seguro do carro se houve álcool?

Pode alegar agravamento do risco, e o STJ considera a direção sob efeito de álcool um agravamento importante. Mas a seguradora precisa provar a embriaguez, e há decisões que exigem que ela tenha sido determinante para o acidente.

Dormir ao volante faz perder o seguro?

Não há uma regra única. Tribunais estaduais divergem: alguns entendem que dormir ao volante, sem prova de má-fé, não configura por si só agravamento do risco; outros aceitam a negativa em certas situações. Depende das provas.

Se eu contar ao policial que cochilei, perco a cobertura?

Uma declaração assim costuma ser usada pela seguradora. O ideal é relatar apenas o que você sabe e viu, sem especular sobre causas, e nunca dizer o que não é verdade.

A Súmula 620 do STJ vale para seguro de carro?

Não. Ela trata do seguro de vida e diz que a embriaguez, por si só, não exime a seguradora. Para o seguro de automóvel, o entendimento é diferente.

Quanto tempo tenho para reagir a uma negativa?

Em regra, o prazo para cobrar a seguradora é de um ano. O pedido feito a ela pode suspender essa contagem, mas o cálculo depende do caso. Procure orientação logo.

  • Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), em vigor desde 11/12/2025, em especial o art. 13
  • Código Civil, art. 768, para contratos firmados antes da nova lei
  • STJ, REsp 1.485.717/SP (seguro de automóvel e embriaguez ao volante)
  • Súmula 620 do STJ (seguro de vida)

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual dos documentos.

Sobre o autor

Dr. Jhonatan Neiva · OAB/MA 15.346. Advogado da Neiva & Guedelha Advocacia, em Grajaú-MA. Atua em Direito Bancário e Securitário.