Em resumo
- Ter uma doença antes de contratar o seguro não basta, por si só, para a seguradora negar o pagamento.
- Pela Súmula 609 do STJ, a recusa é ilícita se não houve exame prévio nem prova de má-fé do segurado.
- A Lei 15.040/2024 deu mais peso ao questionário de saúde; a data do contrato define qual regra se aplica.
Perder alguém já é difícil por si só. Quando a família aciona o seguro de vida e recebe uma carta de recusa alegando "doença preexistente", a dor ganha um segundo peso: a sensação de que a proteção paga por anos não valeu de nada. O mesmo acontece com o próprio segurado que pede a cobertura por invalidez e ouve a mesma resposta.
A boa notícia é que essa recusa não é o ponto final. A Justiça costuma olhar de perto.
Como a seguradora chega à negativa
Quase todo seguro de vida traz uma cláusula que exclui doenças que o segurado já tinha antes de contratar. Depois do sinistro, a seguradora investiga: pede prontuários, compara datas e confere o que o segurado respondeu no questionário de saúde, também chamado de declaração pessoal de saúde. Se encontra uma doença anterior que não foi declarada, recusa o pagamento e diz que houve omissão.
O problema é que ter uma doença antes de contratar não é, sozinho, motivo para negar.
O que diz o STJ: a Súmula 609
A Súmula 609 do STJ afirma que a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação e não demonstrou a má-fé do segurado. Na prática:
- se a seguradora aceitou o risco sem pedir exames, ela assumiu esse risco;
- para negar, precisa provar má-fé, isto é, que o segurado sabia da doença e a escondeu de propósito;
- o simples fato de a doença existir antes não basta.
O STJ já aplicou esse entendimento quando o segurado tinha apenas alterações em exames, sem diagnóstico fechado (Quarta Turma, 2023), e também em um seguro prestamista, em que a omissão sem má-fé não impediu a cobertura (2021).
O que a seguradora precisa mostrar
Para sustentar a recusa, costuma ser preciso demonstrar que:
- a pergunta do questionário foi clara e específica, e não genérica;
- o segurado tinha ciência da doença quando respondeu;
- a doença era realmente anterior à contratação;
- houve ligação entre a doença e o sinistro, dependendo do caso.
Também pesa quem preencheu o questionário e como. Se o formulário foi preenchido por um corretor, um atendente do banco ou por telefone, isso precisa ser considerado. Perguntas vagas ou genéricas dificilmente sustentam uma acusação de omissão.
E a Lei 15.040/2024?
Desde 11 de dezembro de 2025, vale o Marco Legal dos Seguros. Ele dá mais peso ao questionário de saúde: o que conta é o que foi perguntado e o que foi respondido. Pontos como carência e a exigência de ligação entre a doença e o sinistro ainda estão sendo definidos na prática pelos tribunais.
Para seguros contratados antes da nova lei, continua valendo a Súmula 609 e a jurisprudência anterior. Por isso, a data do contrato é uma das primeiras informações a conferir.
O que fazer depois da negativa
- Peça a recusa por escrito, com o motivo e a cláusula usada.
- Peça as cópias da proposta, do questionário de saúde, da apólice e das condições gerais.
- Reúna os documentos médicos, a certidão de óbito (se for o caso) e laudos.
- Anote como o seguro foi contratado: quem preencheu o questionário, se foi corretor, banco ou telefone.
- Registre reclamação na ouvidoria da seguradora, na Susep e no consumidor.gov.br.
- Procure orientação antes de assinar qualquer documento ou acordo oferecido pela seguradora.
Quem pode cobrar
O beneficiário indicado na apólice tem legitimidade para pedir o pagamento. Se não houve indicação, a lei prevê a divisão entre cônjuge e herdeiros. Os prazos mudam conforme quem cobra (segurado ou beneficiário) e a data do contrato, então a conferência deve ser feita logo.
Uma palavra de honestidade
Nem toda negativa é indevida. Se houve omissão deliberada de uma doença conhecida e relevante, a seguradora pode ter razão. Em outros casos, a recusa não se sustenta, e a negativa indevida pode gerar, dependendo das circunstâncias, até indenização por danos morais.
Uma análise cuidadosa da proposta, do questionário e dos documentos médicos costuma mostrar de que lado o caso está.
Perguntas frequentes
A seguradora pode negar o seguro de vida só porque eu já tinha uma doença?
Não de forma automática. Se ela não pediu exames antes de contratar e não provar que houve má-fé, a recusa pode ser considerada ilícita (Súmula 609 do STJ). Cada caso depende dos documentos.
E se eu não sabia que estava doente?
Quem não sabia da doença não pode ser acusado de escondê-la de propósito. O STJ já manteve o pagamento em caso em que o segurado só tinha alterações em exames, sem diagnóstico fechado.
O que a seguradora chama de má-fé?
É a intenção de enganar: saber da doença, entender a pergunta feita e omitir a resposta para conseguir o seguro. Cabe à seguradora demonstrar isso.
A Lei 15.040/2024 vale para o meu seguro antigo?
Depende da data do contrato. Apólices anteriores a 11 de dezembro de 2025 seguem, em regra, a Súmula 609 e a jurisprudência anterior. Confira a data antes de qualquer decisão.
Quem pode pedir o seguro de vida negado?
O beneficiário indicado na apólice. Se não houve indicação, a lei prevê o pagamento ao cônjuge e aos herdeiros. Os prazos variam conforme quem cobra e a data do contrato.
Base legal e jurisprudência
- Súmula 609 do STJ
- Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), em vigor desde 11/12/2025
- Código Civil, arts. 765 e 766, para contratos firmados antes da nova lei
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual dos documentos.
Sobre o autor
Dr. Jhonatan Neiva · OAB/MA 15.346. Advogado da Neiva & Guedelha Advocacia, em Grajaú-MA. Atua em Direito Bancário e Securitário.
